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A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.
Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.
REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Enunciado nº 264, do TST:
"A remuneração do serviço suplementar é composto do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."
TRABALHO DA MULHER
Tendo a Constituição Federal disposto que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, aplica-se à mulher maior de idade, no que diz respeito ao serviço extraordinário, o mesmo tratamento dispensado ao homem.
TRABALHO DE MENOR
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
NECESSIDADE IMPERIOSA
Ocorrendo necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados menores.
SERVIÇO EXTERNO
Os empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a horas extras.
CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE
Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.
COMO FAZER CÁLCULO DE HORA EXTRA NOTURNO
Saber o valor da hora extra noturna é um cálculo que pode gerar uma certa confusão, por isso, antes de calculá-la, vamos entender como funciona a hora noturna.
Todo trabalhador que possui uma jornada que contempla o período das 22h às 5h tem direito ao recebimento de adicional noturno, que nada mais é do que um acréscimo no seu salário, como forma de recompensa, devido a sua jornada ser considerada desgastante e prejudicial ao corpo humano.
Sendo assim, se o colaborador realizar a hora extra no período que vai das 22h de um dia até às 5h do outro, possui direito ao acréscimo de hora extra e também ao acréscimo de hora noturna.
Parece complicado, mas vamos ver na prática e passo a passo.
Para calcular a hora extra com adicional noturno, primeiro deve-se calcular O valor da hora noturna (com acréscimo de 20%) e só depois o valor da hora extra noturna (com acréscimo de 50%).
Ou seja, o valor da hora extra noturna não deve ser calculado somando os dois percentuais e aplicando 70% sobre a hora comum, devem ser realizados de forma separada, adicional sobre adicional.
Vamos considerar o exemplo do profissional que ganha R$ 2.640 mensais (12,00 por hora), suponhamos que ele passou a realizar algumas horas extras no período noturno. O cálculo será assim:
Nesse caso o valor da hora extra noturna com acréscimo de 50% será de R$ 21,60.
Para saber o valor total do acréscimo no salário, temos que multiplicar esse valor pela quantidade de horas trabalhadas. Vamos considerar que ele fez 4 horas extras durante o período noturno:
No fim do mês, o colaborador receberá com o acréscimo das horas extras noturnas o valor de R$ 2.726,40.
Esse cálculo é um pouco mais complicado pois é necessário saber exatamente quantas horas noturnas o colaborador realizou para então saber como calcular a hora extra.
Então, é imprescindível que o RH da empresa tenha em mãos os registros dessas horas, pois qualquer erro no cálculo da quantidade de horas pode resultar em uma conta totalmente diferente, por isso, tenha muita atenção!
Para formalizar uma demissão, é preciso comunicar o colaborador sobre a situação em que ele se encontra perante a empresa. Com isso, cabe ao empregador entrar em contato com o profissional para oficializar a demissão ou a notificação formal.
Passados os 30 dias consecutivos de faltas, a empresa deve notificar o funcionário solicitando o seu comparecimento ao local estabelecido, que normalmente é o RH da contratante.
Vale ressaltar que diversas empresas optam por usar alguma mídia de grande alcance para chamar atenção do contratado e convidá-lo a voltar ao trabalho, sob risco de que caso ele não compareça pode ter seu contrato de trabalho rescindido. Apesar disso, esse não é considerado o caso mais confiável.
Para ficar mais segura, a companhia deve formular uma notificação e enviá-la por carta registrada com o ‘Aviso de Recebimento’, informando o prazo necessário para a manifestação do contato. Também é possível enviar uma notificação pelo cartório, sendo necessário o comprovante de entrega.
Caso ainda assim o trabalhador não tenha se manifestado após o prazo concedido, a empresa pode dar início a rescisão do contrato de trabalho nas regras da demissão por justa causa.
Para que a empresa não passe por situações como essas e não seja lesada, cabe ao departamento de RH da companhia, manter um registro controlado da jornada de trabalho de cada profissional, detalhando a ausência do funcionário, assim como das atividades não cumpridas pelo mesmo.
É aconselhável que a empresa mantenha um registro que contenha todas as datas e horários que tentou contato com o profissional em questão.
Mesmo que possa parecer um processo exaustivo e burocrático, é pouco comum que uma empresa chegue ao ponto de realizar todas as etapas de uma demissão sem contar com a presença do funcionário.
O ideal é que sejam feitas pelo menos três tentativas formais dos correios para entrega de carta registrada, que é a opção mais segura para a empresa. Nesse cenário, o anúncio sobre o abandono de emprego é utilizado porque o colaborador se encontra em local incerto ou ainda não entrou em contato com o empregador.
Publicado em: 28/03/2022 | Edição: 59 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 2º As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º, não poderá exigir ou receber:
I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
§ 1º A vedação de que trata o caput não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, o que ocorrer primeiro.
§ 2º É vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com o disposto no caput.
Art. 4º A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.
§ 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da multa prevista nocaput.
Art. 5º A Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei.
......................................................................................................................................
§ 3º As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
§ 4º As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:
I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
§ 5º A vedação de que trata o § 4º terá vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador." (NR)
"Art. 3º-A A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretará:
I - a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização;
II - o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e
III - a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto no inciso II.
§ 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no inciso I do caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador, e a empresa que o credenciou, sujeitam-se à aplicação da multa prevista no inciso I do caput.
§ 3º Na hipótese do cancelamento previsto no inciso II do caput, nova inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento." (NR)
Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 62. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.
§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais." (NR)
"Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
......................................................................................................................................
§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes." (NR)
"Art. 75-F. Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto." (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
LEI Nº 17.794, DE 27 DE ABRIL DE 2022
(Projeto de Lei nº 391/21, do Executivo)
Disciplina a arborização urbana, quanto ao seu manejo, visando à conservação e à preservação, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de novembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Art. 1º Considera-se como bem especialmente protegido, de interesse de todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto em área pública como em área privada.
Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta Lei, como vegetação de porte arbóreo, o espécime ou espécimes vegetais com diâmetro do caule à altura do peito – DAP superior a 0,05 m (cinco centímetros), quando medido a, aproximadamente, 1,3 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 2º O proprietário e o possuidor a qualquer título são responsáveis pela conservação e manutenção da vegetação de porte arbóreo inserida no interior do imóvel.
Parágrafo único. Considerar-se-ão responsáveis pela vegetação de porte arbóreo os proprietários e possuidores dos imóveis confinantes, caso o tronco do espécime se encontre na linha divisória dos lotes.
Art. 3º O Poder Público deverá realizar levantamento arbóreo decenalmente.
CAPÍTULO II
DA VEGETAÇÃO SIGNIFICATIVA
Art. 4º Considera-se como significativa a vegetação inserida em áreas de preservação permanente instituídas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou por outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Nos casos em que a área se caracterizar como sendo de preservação permanente, a intervenção somente será permitida nas hipóteses previstas pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, ou por outra que vier a substituí-la.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei, considera-se também como significativa a vegetação de porte arbóreo que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - for destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico;
II - for assim indicada no Plano Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres – PLANPAVEL, no Plano Municipal de Conservação e Recuperação de Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais – PMSA, no Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU ou no Plano Municipal da Mata Atlântica – PMMA;
III - for assim declarada por ato do Poder Executivo Municipal, normas estaduais ou federais, tendo em vista a sua localização, raridade, antiguidade, condição de porta-sementes ou por motivo de interesse histórico, científico ou paisagístico.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º Em qualquer caso de supressão não autorizada em área originalmente revestida pela vegetação significativa, o local manterá sua classificação e deverá ser recuperado de acordo com planos de reflorestamento ou de regeneração natural, consultado o órgão ambiental competente.
CAPÍTULO III
DO MANEJO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Seção I
Do manejo em geral
Art. 7º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se manejo da vegetação de porte arbóreo aquele que ocorre desde o plantio e durante todo o seu ciclo vital, visando à conservação e à sanidade dos espécimes arbóreos, assim como à manutenção dos espaços onde estão inseridos, de modo a viabilizar a sua longa permanência e maximizar os benefícios ambientais.
Parágrafo único. As atividades e serviços de manejo compreendem o preparo do solo, o plantio, a irrigação, a adubação, as podas, o transplante, a supressão, a remoção de vegetação parasita e interferentes e a readequação de canteiros, dentre outros.
Art. 8º O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá:
I - ser orientado pelo princípio da conservação e preservação da cobertura arbórea, conciliando-o com o direito à propriedade dos bens públicos e privados e o bem-estar dos munícipes;
II - ser orientado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento ou laudo e manifestação técnica emitidos, quando necessários, conforme previsto no art. 9º desta Lei;
III - seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Arborização Urbana e nas normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal;
IV - ter a destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
Art. 9º Os laudos e manifestações técnicas que fundamentem a necessidade de manejo da vegetação de porte arbóreo deverão conter, no mínimo:
I - a identificação do espécime avaliado;
II - o georreferenciamento;
III - a localização em croqui do espécime que se pretende manejar;
IV - a justificativa da necessidade de intervenção;
V - o enquadramento legal da intervenção;
VI - documentação fotográfica elucidativa;
VII - a identificação do profissional que elaborou o documento.
Art. 10. Os projetos de infraestrutura urbana públicos ou particulares, tais como sinalização ou iluminação, e os projetos de arborização urbana deverão compatibilizar-se entre si, a fim de se evitar futuro manejo desnecessário.
§ 1º Quando os equipamentos e mobiliários urbanos se encontrarem encobertos pela vegetação de porte arbóreo, o Poder Executivo Municipal, previamente à execução da supressão ou transplante do espécime de porte arbóreo, analisará a possibilidade de remanejá-lo no mesmo local, ou de executar a poda do exemplar, objetivando aumentar a visibilidade e acesso aos equipamentos e mobiliários.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como equipamentos e mobiliários urbanos os equipamentos de sinalização de trânsito, tais como os semáforos, postes de sinalização e placas de trânsito, bem como outros mobiliários urbanos que interfiram nas vias e passeios públicos, como equipamentos de segurança, bancas, guaritas, cabines e outros similares.
Seção II
Do plantio
Art. 11. O plantio de espécimes de vegetação de porte arbóreo em áreas públicas independe de autorização, e, quando executado por particulares, exceto na hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser previamente comunicado ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, bem como observar o Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU, as normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal e os recuos mínimos aos equipamentos e mobiliários urbanos.
§ 1º O Poder Executivo fixará os requisitos e os prazos para a comunicação e execução do plantio, de acordo com a espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem plantados, bem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção.
§ 2º Quando identificado o plantio de espécime arbóreo executado em desacordo com as normas vigentes, deverá a autoridade competente intimar o proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro à via ou ao passeio onde esse espécime arbóreo se encontra, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, regularize-o, inclusive executando a supressão, se necessário.
§ 3º Descumprida a intimação prevista no parágrafo anterior, poderá o órgão competente adotar as medidas necessárias à regularização, inclusive a supressão, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 23 desta Lei.
§ 4º O plantio de reparação e/ou compensação deverá ser autorizado pela autoridade pública competente.
Art. 12. As espécies vegetais utilizadas para a arborização deverão ser selecionadas dentre aquelas indicadas pelo órgão municipal competente, prioritariamente entre as espécies nativas do Município, de forma a preservar, recuperar e aumentar as reservas de tais espécies.
Parágrafo único. A escolha de espécie arbórea exótica deverá ser motivada por parecer fundamentado de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo dos quadros da Administração Municipal.
Art. 13. O Poder Público deverá divulgar periodicamente as áreas públicas municipais passíveis de arborização.
Seção III
Da supressão e do transplante
Art. 14. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente serão autorizados nas seguintes hipóteses:
I - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto;
II - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado;
III - quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar a supressão;
IV - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda;
V - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por laudo elaborado por engenheiro civil, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica;
VI - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;
VII - quando a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos;
VIII - quando se tratar de espécies invasoras e/ou com propagação prejudicial aos biomas existentes no Município;
IX - quando o espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado;
X - quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em desacordo com o disposto nos seus arts. 11 e 12.
Art. 15. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada em áreas privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei, serão executados pelo interessado e dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, emitida a partir de manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo a ser apresentada pelo requerente, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais.
Art. 16. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, a ser emitida após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo nos termos do § 2º deste artigo, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
§ 1º Os requerimentos para supressão e transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais formulados por particulares deverão demonstrar o legítimo interesse dos requerentes, devendo ser demonstradas as razões pelas quais o espécime ou espécimes que se pretende manejar interferem na propriedade privada ou esfera individual do interessado.
§ 2º A manifestação técnica mencionada no caput deste artigo, a supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais somente serão executados por:
I - servidores do Poder Executivo Municipal;
II - funcionários de empresas contratadas pelo Poder Executivo Municipal para a execução destes serviços;
III - integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, desde que configurada situação de urgência;
IV - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras empresas por elas contratadas para a execução de seus serviços, nos casos previstos pelo art. 22 desta Lei.
Art. 17. Excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, a supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo integrante do quadro de funcionários da pessoa jurídica de direito público requerente ou por ela contratado, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou planos de gestão compartilhada da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais.
Seção IV
Da poda
Art. 18. O proprietário ou o possuidor de áreas não municipais poderá executar poda na vegetação de porte arbóreo existente em seu imóvel, desde que a comunique previamente ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A comunicação referida no caput deste artigo deverá ser instruída com laudo técnico, observados os requisitos elencados no art. 9º desta Lei, a ser elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo não pertencentes aos quadros municipais, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, fundamentando a necessidade do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução.
§ 2º O Poder Executivo poderá fixar diferentes prazos de requerimento de acordo com a espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem podados, bem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção.
§ 3º A poda dos galhos que ultrapassarem a linha divisória dos lotes poderá ser realizada pelo proprietário do lote lindeiro, desde que não haja prejuízo ao equilíbrio do espécime, ainda que o tronco do espécime de vegetação de porte arbóreo encontre-se integralmente na propriedade vizinha, obedecido o disposto no caput deste artigo, sendo considerada poda sem comunicação ao órgão municipal competente, para os efeitos desta Lei, a intervenção efetuada além da linha divisória do lote.
§ 4º O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais.
Art. 19. A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais somente será executada pelos sujeitos relacionados no § 2º do art. 16 desta Lei e independe, nos termos deste artigo, de prévia autorização do órgão municipal competente.
§ 1º Quando executada pelos sujeitos referidos no inciso II do § 2º do art. 16, a poda da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas municipais somente será executada após a determinação da autoridade competente.
§ 2º Os sujeitos mencionados no inciso III do § 2º do art. 16 somente poderão executar a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais caso configurada urgência.
§ 3º A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, quando executada pelos sujeitos referidos no inciso IV do § 2º do art. 16 desta Lei, dependerá de prévia autorização e seguirá o disciplinado no art. 22 desta Lei.
§ 4º Em qualquer caso, a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais deve necessariamente seguir o disposto no art. 8º desta Lei.
Seção V
Do manejo de urgência
Art. 20. Nas situações em que ficar caracterizada a urgência, a supressão e a poda de vegetação de porte arbóreo poderão ser executadas pelos sujeitos mencionados no inciso III do § 2º do art. 16 desta Lei, bem como por empresas ou profissionais contratados pelos interessados, independentemente de prévia autorização.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica a toda a vegetação de porte arbóreo inserida no Município de São Paulo, localizada em áreas públicas ou privadas.
§ 2º Considera-se caracterizada a situação de urgência, para os efeitos desta Lei, quando o espécime de vegetação de porte arbóreo ou parte dele apresentar risco de queda, colocando em risco a vida e a integridade física de pessoas ou o patrimônio público ou privado, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo Municipal em regulamento.
§ 3º A urgência deverá ser atestada em laudo técnico, atendidos os requisitos do art. 9º desta Lei, elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo, pertencente ou não aos quadros municipais, a ser entregue ao órgão municipal competente logo após a execução do manejo de urgência, observados os prazos e critérios a serem estabelecidos pelo Poder Público em regulamento.
§ 4º O manejo de urgência não desobriga a reparação dos danos ambientais dele decorrentes, observadas as diretrizes do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. Caberá ao proprietário ou o possuidor do imóvel onde estiver inserida a vegetação de porte arbóreo providenciar o manejo necessário dos espécimes quando caracterizada a situação de urgência.
§ 1º Caso não cumpra o disposto no caput deste artigo, o proprietário ou possuidor do imóvel onde o espécime da vegetação de porte arbóreo está inserido poderá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sanar a irregularidade.
§ 2º Em caso de descumprimento da intimação prevista no § 1º do caput deste artigo, a autoridade municipal competente aplicará multas diárias ao infrator até que sejam adotadas as medidas exigidas, bem como lavrará auto de interdição total ou parcial dos imóveis em risco, dando-se ciência aos respectivos proprietários e ocupantes, restando permitida, enquanto perdurar a interdição, somente a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade.
§ 3º Em caso de descumprimento da interdição, deverão ser aplicados os procedimentos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, sem prejuízo da cominação da sanção prevista no art. 27 desta Lei.
§ 4º O previsto neste artigo não desobriga o proprietário ou o possuidor do imóvel a adotar as medidas necessárias à estabilidade da obra ou edificação previstas na Lei nº 16.642, de 2017.
Seção VI
Da autorização para manejo da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas executada por concessionárias de serviços públicos
Art. 22. A execução de poda, supressão ou transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais requeridas pelas empresas concessionárias de serviços públicos dependerá de prévia autorização, que poderá ser concedida mediante a celebração de ajuste entre a concessionária e o Município, no qual deverá constar, no mínimo:
I - a necessidade de cumprimento das condições estabelecidas no art. 8º desta Lei;
II - o estabelecimento de prazo máximo para a empresa concessionária atender às solicitações do órgão municipal quanto à execução de supressões, transplantes ou podas da vegetação de porte arbóreo, do desligamento temporário de sistemas que estejam localizados próximos aos espécimes de porte arbóreos que se pretende manejar e da disponibilização das informações relativas aos serviços executados;
III - o cumprimento do Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU e das normas relativas ao manejo arbóreo vigentes no Município.
§ 1º Na vigência do ajuste previsto no caput deste artigo, poderá ser exarada autorização para manejo de mais de um espécime arbóreo de uma vez.
§ 2º Em caso de encerramento do ajuste, restarão suspensas quaisquer autorizações requeridas pela concessionária.
§ 3º O ajuste deverá estabelecer penalidades administrativas a serem aplicadas em caso de descumprimento de suas cláusulas, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 4º No caso de ausência de ajuste específico, as concessionárias referidas no caput deste artigo deverão requerer ao órgão municipal competente autorização para o manejo de cada espécime, devidamente instruída com laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo que fundamente a necessidade da intervenção e responsabilize-se pela sua execução.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das infrações por violação às posturas municipais
Art. 23. No caso de deixar de regularizar, no prazo estipulado no § 2º do art. 11, inclusive com a supressão do espécime, caso necessária, o plantio executado em desacordo com as diretrizes previstas em manual, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Público será aplicada ao infrator multa de R$ 500,00, por espécime.
Art. 24. No caso de podar espécime vegetal de porte arbóreo sem autorização ou comunicação ao órgão municipal competente, nos termos da legislação, será aplicada ao infrator multa de R$ 500,00, por espécime.
Art. 25. No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo sem autorização do órgão municipal competente, será aplicada ao infrator multa de R$ 2.000,00, por espécime.
Art. 26. No caso de deixar de atender a intimação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei, será aplicada ao infrator multa diária de R$ 500,00.
Art. 27. No caso de desrespeitar o auto de interdição total ou parcial previsto no § 2º do art. 21 desta Lei, será aplicada ao infrator multa de R$ 2.000,00, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 26 desta Lei.
Seção II
Das infrações ambientais
Art. 28. No caso de executar poda inadequada em espécime vegetal de porte arbóreo, será aplicada ao infrator multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 por espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se poda inadequada aquela realizada em desacordo com as diretrizes técnicas previstas em manual, plano municipal, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Executivo ou com as condicionantes previstas no instrumento de autorização, e que cause desequilíbrio ao espécime arbóreo.
Art. 29. No caso de realizar poda drástica em espécime vegetal de porte arbóreo, será aplicada ao infrator multa de R$ 1.700,00 a R$ 17.000,00 por espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se poda drástica aquela definida nos termos de regulamento editado pelo Poder Executivo.
Art. 30. No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo em desacordo com as diretrizes técnicas previstas em manual, plano municipal, licenciamento ambiental, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Executivo, ou com as condicionantes previstas no instrumento de autorização, será aplicada ao infrator multa de R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00 por espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 25 desta Lei.
Art. 31. No caso de queimar, realizar anelamento, envenenar ou, por outro meio insidioso ou perigoso, causar dano em espécime vegetal de porte arbóreo, levando-o à morte, será aplicada ao infrator multa de R$ 4.000,00 a R$ 40.000,00 por espécime.
Art. 32. No caso de destruir, danificar, lesar ou maltratar espécime vegetal de porte arbóreo, ou ofender de qualquer forma sua integridade, fora das demais hipóteses previstas neste Capítulo, será aplicada ao infrator multa de R$ 200,00 a R$ 10.000,00, por espécime.
Art. 33. No caso de provocar ferimento ou dano a espécime vegetal de porte arbóreo, em razão da colocação de adereços, enfeites, placas e similares afixados por objetos como pregos, grampos, arames, cintas inadequadas, fios e similares, será aplicada ao infrator multa de R$ 200,00 a R$ 2.000,00 por cada intervenção.
Art. 34. O órgão competente do Poder Executivo manterá atualizados os valores das multas previstas neste Capítulo, tomando como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
Seção III
Da aplicação das infrações
Art. 35. As infrações previstas serão punidas se o agente tiver provocado o resultado intencionalmente ou assumido o risco de produzi-lo, ou se tiver dado causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, sendo que deverão responder todos aqueles que, por ação ou omissão, derem causa à intervenção invasiva no espécime de porte arbóreo.
Art. 36. As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalização seja do Município serão valoradas de acordo com os critérios previstos em normativo expedido por órgão municipal, que deverão ser seguidos pelo agente competente que, ao lavrar o auto de infração, fixará a sanção referente a cada uma das infrações praticadas.
Seção IV
Dosimetria das sanções
Art. 37. As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalizar seja do Município serão valoradas de acordo com os critérios previstos nesta Seção.
Art. 38. O agente competente, ao lavrar o auto de infração fixará a sanção-base referente a cada uma das infrações praticadas, observando a gravidade dos fatos, tendo em vista os seguintes critérios:
a) grau de ameaça da espécie;
b) relevância ambiental, social e cultural do espécime ou da espécie atingida;
c) motivos da infração;
d) diâmetro à altura do peito – DAP, quando a infração administrativa ambiental tiver por objeto a vegetação de porte arbóreo;
e) consequências da infração para a saúde pública e para o meio ambiente.
Parágrafo único. Para a aplicação do disposto neste artigo, o normativo expedido por órgão municipal competente poderá estabelecer de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
Art. 39. Fixada a sanção-base, o agente competente aplicará as causas de aumento e de diminuição, de forma escalonada, podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo de cada uma das sanções.
Parágrafo único. É vedado compensar causas de aumento com causas de diminuição.
Art. 40. As sanções serão aumentadas:
I - pela metade, se o infrator for reincidente em infração, administrativa ou penal, contra o meio ambiente, excetuadas as infrações abrangidas pelo inciso anterior;
II - até o quádruplo, caso a infração tenha por objeto a vegetação de porte arbóreo, tendo sido praticada no contexto de obras, construções, loteamentos, parcelamentos ou outras intervenções de natureza semelhante, e, em quaisquer desses casos, desde que o valor da sanção-base, em virtude das condições econômicas do infrator, mostre-se insuficiente para que a sanção possua efetivo caráter repressivo e preventivo;
III - por 1/3, caso a infração tenha sido praticada em espaço territorial especialmente protegido.
Parágrafo único. Não será aplicada a causa de aumento do inciso I caso a infração anterior tenha sido praticada há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 41. As sanções serão diminuídas:
I - de 1/6 a 1/3, se o agente atua mediante negligência, imprudência ou imperícia;
II - de 1/6 a 1/3, em virtude do arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ainda que parcial, desde que anteriormente à ação fiscalizatória;
III - em 1/4, caso o agente comunique à administração a prática da infração, antes do início da ação fiscalizatória.
Seção V
Da reparação
Art. 42. Sem prejuízo da responsabilidade administrativa prevista nesta Lei, fica o infrator obrigado a reparar integralmente os danos ambientais resultantes de sua conduta, de acordo com as diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Por ocasião da autorização para supressão ou transplante e da comunicação de poda da vegetação de porte arbóreo, inclusive a supressão decorrente do manejo de urgência, o órgão municipal competente deverá estabelecer medidas compensatórias a serem cumpridas pelo interessado, observando padrões e parâmetros previamente disciplinados em regulamento, independentemente de a conduta do requerente configurar ou não infração administrativa.
Art. 43. Os espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais, quando suprimidos, deverão ser substituídos pelo órgão municipal competente após a supressão.
§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio de substituição será feito em área a ser indicada pelo órgão municipal competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.
§ 2º Nos casos em que a supressão ou o transplante da vegetação de porte arbóreo decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Quando os laudos e manifestações técnicas previstos nesta Lei forem elaborados por profissionais particulares, a responsabilidade pelas informações prestadas, assim como por eventuais infrações à legislação ambiental ou por danos que vierem a ser causados à vegetação de porte arbóreo durante a execução do manejo, serão do profissional contratado pelo interessado, eximindo-se o Município de qualquer responsabilidade.
Art. 45. A fiscalização ambiental no Município de São Paulo que seja de atribuição da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA será exercida por servidores públicos municipais lotados naquele órgão e, em caráter complementar e integrativo, por servidores da Guarda Civil Metropolitana que estejam lotados na Superintendência de Ações Ambientais Especializadas – SAE.
Parágrafo único. Os servidores lotados em outros órgãos municipais poderão oferecer apoio técnico para auxiliar na fiscalização ambiental, seja na identificação de possíveis infrações ambientais, seja na elaboração de relatório técnico ou na instrução de processos administrativos para o devido exercício da fiscalização ambiental a ser exercida pelos servidores lotados na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.
Art. 46. Para o exercício da fiscalização ambiental, os agentes fiscalizadores poderão se valer de meios eletrônicos, tais como câmeras digitais, vídeos, sistemas de posicionamento geográfico, imagens de satélite, equipamentos computadorizados e outros meios tecnológicos similares que gravem o cometimento do ato infracional, bem como de laudos e documentos oficiais elaborados ou atestados por outros servidores públicos municipais.
Art. 47. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Continuarão a ser aplicadas as disposições procedimentais referentes aos requerimentos de projetos de loteamento e desmembramento de terras ou edificação e construção, enquanto não editada a regulamentação prevista no caput deste artigo.
Art. 48. O disposto nesta Lei não se aplica às atividades agrícolas, as quais serão regulamentadas por decreto específico.
Art. 49. Essa Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, restando revogados os seguintes dispositivos:
I - arts. 1º a 16 e 20 a 25 da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987;
II - Lei nº 12.959, de 21 de dezembro de 1999;
III - Lei nº 13.646, de 11 de setembro de 2003;
IV - Lei nº 13.846, de 17 de junho de 2004;
V - Lei nº 14.676, de 30 de janeiro de 2008;
VI - Lei nº 14.902, de 6 de fevereiro de 2009.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de abril de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 27 de abril de 2022.
A solicitação do Parcelamento ou Reparcelamento de FGTS é feita pelo empregador a qualquer tempo via Internet, por meio do Conectividade Social ICP ou para os casos em que o empregador não possua certificado digital ou algum outro impedimento, será solicitada junto às Agências da Caixa.
Internet (Conectividade Social):
O Serviço "Solicitar Parcelamento via CNS" está disponível apenas para débitos de FGTS e é acessado por meio do certificado digital ICP do próprio empregador, não sendo prevista a outorga de procuração, onde o empregador seleciona os débitos que deseja parcelar, bem como a quantidade de parcelas.
Importante:
A CAIXA disponibiliza cartilha visando auxiliar os empregadores na obtenção e acompanhamento do Parcelamento de débito de FGTS pelo Conectividade Social (CNS_ICP).
Agências CAIXA:
O pedido de Parcelamento de FGTS e/ou de Contribuições Sociais é solicitado com a entrega de formulário denominado Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD-FGTS e/ou SPD-CS, acompanhado dos documentos obrigatórios para a análise, relacionados nos próprios formulários.
Os formulários de Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD podem ser obtidos no site
em Downloads, FGTS - Parcelamento de débitos de contribuições, arquivo:
e
Garantias necessárias para firmar o parcelamento.
Para os parcelamentos de débitos de FGTS não são exigidas garantias.
Para os parcelamentos de débitos de Contribuição Social são exigidas garantias, exceto para empregadores filiados ao SIMPLES NACIONAL, conforme a seguir:
• Quando o valor do débito for superior a R$ 100.000,00, é necessária a garantia real ou fidejussória (pessoal), inclusive fiança bancária, observados os requisitos de suficiência e idoneidade;
• Se o débito estiver ajuizado com penhora ou arresto de bens, ou com outra garantia, é necessária a manutenção da garantia nos respectivos autos.
Observações:
Quando se tratar de parcelamento de débitos de Contribuição Social dos Municípios, Estados, Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia poderá recair sobre cotas do FPM/FPE, desde que precedida da respectiva autorização legislativa.
http://conectividade.caixa.gov.br/
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https://conectividade.caixa.gov.br/sicns/outorgar_termo.do
https://conectividade.caixa.gov.br/registro/registrar.m?tkeut=2872728090006ea71ce431cdab2ab7afa7de75254a6ae07a6bb3a840cc18bb16e84dde9ded5e0a7f6a297fd244afa9f7d18a895b6474ff34f73760b170
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Publicado em: 29/04/2022 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 508
Órgão: Ministério da Economia/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PORTARIA Nº 3.714, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 29 de abril de 2022.
..............................................................
§4º Os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos nos termos desta Portaria, desde que desistam do acordo anterior até 31 de maio de 2022." (NR)
"Art. 6º Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 1º de outubro de 2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
..............................................................." (NR)
"Art. 8º O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021, terá início em 1º de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2022." (NR)
Art. 2º A Portaria PGFN nº 214, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º São passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 29 de abril de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não." (NR)
"Art. 11. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2022.
..............................................................." (NR)
"Art. 16. No período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2022, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
..............................................................." (NR)
"Art. 19. Os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 31 de maio de 2022." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
A Lei nº 14.261/2021 publicada no DOU que recriou o Ministério do Trabalho e Previdência, anteriormente incorporado pelo Ministério da Economia e alterou o Artigo 628- A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ao instituir o Domicílio Eletrônico Trabalhista. O objetivo do Domicílio Eletrônico Trabalhista é permitir que o Ministério do Trabalho notifique o empregador por comunicação eletrônica, sobre atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, tornando-se um novo canal de comunicação entre o empregador e os órgãos competentes, no intuito de dispensar a publicação no Diário Oficial da União, bem como o envio de via postal. Além da ciência do empregador quando da leitura, que ocorrerá através de link, o mesmo poderá, através deste mecanismo, proceder o envio de documentação eletrônica exigida em eventuais fiscalizações, bem como interpor defesa em processos administrativos. O acesso ao referido mecanismo ocorrerá por meio eletrônico, através do uso de certificação digital, sendo certo que todo funcionamento e forma de operação será oportunamente disponibilizado através do Ministério do Trabalho e previdência, mediante futura regulamentação.
Conforme Artigo 13 da Portaria CAT 147/2012, o prazo legal para envio de cupons CF-e-SAT ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda é de 10 dias, contados da data da ocorrência da operação. Cupons CF-e-SAT enviados após este prazo serão considerados inábeis.
De acordo com a legislação de regência da matéria, se apesar de a nota fiscal ser emitida, o comerciante não a registrar no sistema da Secretaria da Fazenda dentro do prazo fixado, poderá ser apenado com multa de 100 Ufesps (Unidade Fiscal do estado de São Paulo), que, atualmente, representa R$ 2.355,00 por documento fiscal. Isso porque, sem o lançamento de uma nota no respectivo sistema, o consumidor não consegue ter acesso ao crédito de ICMS gerado pela compra.
As autuações são feitas pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, e têm origem a partir de reclamações dos clientes, adquirentes das mercadorias. Por ser definida em montante fixo e não levar em consideração o valor da operação, referida multa pode ultrapassar em muito o imposto envolvido, razão pela qual diversos contribuintes têm se socorrido do Poder Judiciário para afastá-la.
Prazo para Guardar Documentos
Documento
============================================
Balancete
Cofins
Conciliação Bancária
Conhecimento de Frete
Conta de Água
Conta de Luz
Conta de Telefone
DAE (Documento Estadual de Arrecadação)
DAMEF (Declaração Anual de Movimento Economico e Fiscal)
DAPI (Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS)
Duplicatas Recebidas/Emitidas
Extrato Bancário
GAM(Guia de Arrecadação Municipal)
ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços)
Imposto de Renda Autônomo
Imposto de Renda Pessoa Física
IPI (Imposto de Produtos Industrializados)
IPTU (Imposto Predial Urbano)
IPVA (Imposto sobre Prop. Veiculos Automotores
IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)
ISSQN (Imposto s/Serviços de qualquer natureza)
ITBI (Imposto de Transmissão Bens Imóveis)
ITR (Imposto Territorial Rural)
Livro Balanço Patrimonial/Geral
Livro de Apuração de Lucro Real (Lalur)
Livro de Razão
Livro de Registro de ICMS
Livro de Registro de Inventário
Livro de Registro de Saídas
Livro Diário
Livro de Registro de Entradas
Movimento Contábil ou Movimento de Caixa
Nota Fiscal de Fornecedor
Nota Fiscal de Imobilizado
Nota Fiscal de Saída
Nota Fiscal de Venda de Imobilizado
Ordem de Serviço
PIS (Programa de Integração Social) Recolhimento
Recibo de Depósito Bancário
Reembolso de Despesas/Despesa Viagens
RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo)
Taxa de Fiscalização para Funcionamento
VAF (Verificação de Apuração Fiscal)
Prazo
==============================================
5 anos
10 anos
5 anos
5 anos
5 anos
5 anos
5 anos
5 anos
5 anos
5 anos
5 anos
5 anos
5 anos
5 anos
10 anos após a entrega da Declaração na Receita Federal
5 anos após a entrega da Declaração na Receita Federal
5 anos
5 anos
5 anos
10 anos após a entrega da Declaração na Receita Federal
5 anos
5 anos
5 anos
Permanente
10 anos considerando a data do último lançamento
5 anos
5 anos considerando a data do último lançamento
31 anos considerando a data do último lançamento
10 anos considerando a data do último lançamento
Permanente
5 anos considerando a data do último lançamento
5 anos
5 anos
5 anos após depreciação do bem
10 anos
5 anos
5 anos
10 anos
5 anos
5 anos
30 anos
5 anos
5 anos
Suporte Legal
====================================
Lei 5.172 art.173*
Lei 8.212 art.33 **
Lei 5.172 art.173*.
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173*
Lei 8.212 art 46 **
Instrução Normativa n° 8193 art° 4 - SRF
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173*
Lei 8.212 art. 46**
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173*
A lei ñ preve descarte
Lei 8.212 art.46**
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173*
Parecer 410 Coordenação do sistema de Tributação (CST/SIPR)
Lei 8.212 art.46**
A lei ñ preve descarte
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173*
Lei 8.212 art.46**
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173*
Lei 2.052/83 art.3 e 10-PIS/PASEP
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173*
Lei 8.212 art.45**
Lei 5.172 art.173*
Lei 5.172 art.173*
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